
Dois exemplos clássicos ocorrem durante o Carnaval e o Corpus Christi, este último, evento baseado em tradição católica comemorado 60 dias após a Páscoa.

Para mais fácil entendimento de como funciona a sistemática sobre o assunto, importante saber que é a lei federal, de nº 9.093 de 12 de setembro de 1995, que dispõe sobre os feriados civis e religiosos, declarados em leis federal, estadual ou municipal. Nesses dias, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, tanto a administração pública quanto a privada, não funcionam
Os feriados nacionais, em 2017, são: 1º de janeiro (Ano Novo); 14 de abril (Sexta-Feira Santa); 21 de abril (Dia de Tiradentes); 1º de maio (Dia do Trabalho); 7 de setembro (Dia da Independência do Brasil); 12 de outubro (Dia de Nossa Senhora Aparecida); 2 de novembro (Dia de Finados); 15 de novembro (Dia da Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
No Mato Grosso do Sul, o único feriado estadual é o que se comemora em 11 de outubro, data alusiva a sua criação. A Assembleia Legislativa aprovou um outro feriado, o do Dia da Consciência Negra, porém foi derrubado pelo Tribunal de Justiça em face de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.Já com relação aos municípios, a lei maior (a de nº 9.093/95), prevê cinco feriados municipais, sendo um que contempla a data de aniversário do município e até mais quatro, todos de cunho religioso, já incluso a Sexta Feira da Paixão.
Em Campo Grande, a capital do estado, duas leis versam sobre o assunto feriados municipais. A primeira, de nº 1.019 de 16 de maio de 1967, assinada pelo então prefeito Plinio Barbosa Martins, assinala os seguintes feriados: 26 de agosto (Aniversário da cidade); 2 de novembro (Dia de Finados) e as datas móveis da Sexta Feira Santa e Corpus Christi. A segunda lei é a de nº 3.901 de 29 de outubro de 2001, assinada pelo então chefe do poder executivo, o médico Nelsinho Trad Filho, que instituiu o dia 13 de junho de cada ano, como feriado municipal em homenagem ao Padroeiro da Cidade, o Santo Antônio de Pádua.
Confusão
Não obstante a clareza sobre o assunto, existe muita confusão entre “feriado” e “ponto facultativo”. O primeiro, já definido acima. O segundo, o “ponto facultativo”, este é determinado pelos chefes dos poderes da administração pública, através de decretos e portarias, concedendo a liberalidade ao funcionalismo público no âmbito de sua jurisdição de trabalhar ou não naquele dia.
Assim, registre-se que o “ponto facultativo” determinado por entes estatais não abrange funcionários da iniciativa privada, e sim, tão somente os funcionários públicos. Já os feriados, obrigatoriamente às duas categorias. Nem por isso, nada impede a direção de empresas privadas a também conceder “ponto facultativo” aos seus funcionários, devendo remunerá-los como se tivessem trabalhado.
Reflexo
Se para alguns o feriado é mais um dia de descanso e lazer, para outros, como os empresários e empregadores, é um fator de oneração na folha de pagamento de seus contratados. A legislação trabalhista prevê, com raríssimas exceções, que o funcionário (inclusive o doméstico) que trabalhar em dias considerados feriados devem receber remuneração em dobro, o que reflete também no recebimento de outras verbas de cunho salarial, tais como férias e décimo terceiro.
Assim, a dica que fica é que o empregador deve estar atento e saber quais são realmente os feriados e se são aplicáveis no âmbito do município, onde o empregado presta o serviço.
Acordo
Outra sistemática que prevê direitos e obrigações, tanto para empregadores como para os empregados, são as convenções coletivas, que determinam a possibilidade de não se laborar em dias não considerados feriados oficiais, em razão do costume e tradição do lugar, como durante o carnaval, por exemplo. Neste caso, os dois sindicatos de um determinado setor, o laboral e o patronal, criam regras que são válidas juridicamente e que vão abranger todos daquele segmento.
Finalizando, conclui-se que a legislação pátria não contempla como feriado a terça ou quarta-feira de carnaval. A data de Corpus Christi, sim, pode ser feriado municipal, desde que instituído por lei e nos termos do que prevê o Art. 2º da Lei nº 9.093/95.
Veja documentos:
2) Decreto Estadual “E” nº 15/2017
