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Os contribuintes com débitos na Prefeitura de Campo Grande já podem renegociar suas dívidas com até 100% de desconto nos juros para pagamento à vista. O Programa de Pagamento Incentivado (PPI), também conhecido como Refis, oferece descontos para pagamento de débitos tributários ou não tributários.

O programa tem por objetivo dar oportunidade aos contribuintes campo-grandenses de regularizar débitos tributários e não tributários constituídos até a vigência da Lei Complementar, estando estes inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. O benefício fiscal abrangido por este PPI somente será concedido mediante a adesão efetuada dentro do prazo de vigência deste Programa, que que vai até 10 de maio de 2022.
Para aderir ao PPI, o sujeito passivo voluntariamente deverá efetuar o pagamento do documento calculado com REFIS (conta) recebido via correios ou solicitar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – Guia DAM com o benefício concedido por esta Lei Complementar para pagamento à vista ou parcelado.
A emissão da guia DAM para pagamento à vista ou o ingresso no parcelamento administrativo será efetuado por solicitação expressa do sujeito passivo, preferencialmente mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.refis.campogrande.ms.gov.br.
Os débitos tributários e não tributários abrangidos por este PPI, com exceção daqueles identificados em situação específica contidas nos art. 5° e 6° desta Lei Complementar, poderão ser regularizados até o dia 10/05/2022, nas seguintes formas:
I – débitos de natureza imobiliária:
a) à vista com remissão de 100% da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor;
b) parcelado, observado o máximo de 6 parcelas mensais e consecutivas, com remissão de 75% da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor;
c) parcelado, observado o máximo de 12 parcelas mensais e consecutivas, com remissão de 30% da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor.
II – débitos de natureza econômica:
a) à vista com remissão de 100% da atualização monetária, dos juros de mora, incidentes sobre o seu valor e das multas, quando houverem;
b) até 6 meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 100,00;
c) de 07 a 12 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 500,00;
d) de 13 a 18 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.000,00;
e) de 19 a 24 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.250,00;
f) de 25 a 36 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.500.00;
g) de 37 a 48 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.000,00;
h) de 49 a 60 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.500,00;
i) de 61 a 72 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 3.500,00 ;
j) de 73 a 84 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 5.000,00;
k) de 85 a 96 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 7.500,00;
l) de 97 a 120 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 10.000,00.
1º Os débitos de natureza econômica, na modalidade parcelada, conforme inciso II, alíneas ¨b ¨a ¨l¨ deste artigo, terão remissão de 75% da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e de 80% da multa de infraão, quando houver.
2º A adesão neste PPI, nos termos do parágrafo anterior, fica condicionada a parcela inicial, no valor correspondente a 5% sobre o saldo devedor a ser parcelado.
3º Na hipótese do interessado optar por regularizar seus débitos na modalidade de parcelamento constante no inciso l deste artigo, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00.
Art. 5° As parcelas vencidas e vincendas de quaisquer débitos tributários e não tributários, abrangidos por esta Lei Complementar, decorrentes de saldos remanescentes de parcelamentos, poderão aderir a este PPI, na condição de pagamento à vista ou parcelado, observados os §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei Complementar, somente nas seguintes formas:
a) à vista com desconto linear de 20% do valor consolidado;
b) em 6 parcelas mensais e consecutivas com desconto linear de 10% do valor consolidado;
c) em 12 parcelas mensais e consecutivas, com desconto linear de 5% do valor consolidado.
O Refis não tem validade para os seguintes débitos: I – IPTU 2022; II – ISSQN 2022; III – infração à legislação de trânsito; IV – indenização devida ao Município de Campo Grande por dano causado ao seu patrimônio; V – débito de natureza contratual, contrapartida financeira, outorga onerosa, arrendamento ou alienação de imóveis SÓTER.
