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NOVO DECRETO

Entenda o que é obrigatório nos comércios e eventos a partir de segunda-feira na Capital

O uso de máscaras permanece obrigatório

18 setembro 2021 - 09h20Da Redação
Vista aérea da cidade
Vista aérea da cidade - (Foto: Arquivo)

A Prefeitura de Campo Grande decidiu liberar o funcionamento dos eventos e comércio em geral com 100% da lotação e sem o aferimento da temperatura a partir de segunda-feira (20). A decisão é um reflexo após a queda de casos da doença e do avanço da vacinação na Capital.

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É importante esclarecer que, enquanto perdurar a “Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Campo Grande” as atividades econômicas e sociais devem funcionar em Regime Especial de Prevenção à Covid-19. O uso de máscaras permanece obrigatório.

Nessa quinta-feira (16), o prefeito Marquinhos Trad realizou uma reunião com empresários de eventos de Campo Grande, onde discutiu pontos do decreto e reforçou a necessidade de obediência a regras que ainda estarão vigentes. Os eventos de qualquer natureza a serem realizados para um público estimado de até 200 pessoas estáo dispensados da elaboração do Plano de Contenção de Riscos (Biossegurança).

O que é obrigatório?

É obrigatória a utilização de máscaras faciais de proteção em todos os locais, não se aplicando esta obrigatoriedade durante a prática de atividades físicas e esportivas em geral, durante o consumo de bebidas e alimentos, para crianças menores de 4 anos e para pessoas com deficiência intelectual ou transtornos psicossociais que não consigam utilizar máscaras.

São obrigatórias as seguintes medidas a todos os estabelecimentos e atividades econômicas e sociais, com a devida orientação aos seus empregados, colaboradores e clientes:

I – Manter o distanciamento seguro entre os indivíduos;
II – Disponibilizar dispensadores contendo álcool 70%, preferencialmente em gel, em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, banheiros e próximo a elevadores e equipamentos de uso coletivo, incentivando-se a higienização das mãos com frequência;
III – Realizar o controle de fluxo de pessoas na entrada e no interior do estabelecimento;
IV – Manter as portas e janelas abertas para melhor ventilação dos ambientes;
V – Intensificar a higienização de todo o ambiente, em especial dos sanitários, bem como de todas as superfícies;
VI – Manter limpos os componentes do sistema de climatização dos aparelhos de ar condicionado, como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana.

O que está permitido?

I – Atividades educacionais;
II – Eventos em geral, tais como eventos sociais, culturais, esportivos, científicos, corporativos e similares;
III – Parques de diversão, parques temáticos e similares;
IV – Shoppings centers;
V – Centros de eventos, teatros e cinemas;
VI – Casas noturnas, casas de shows, danceterias, tabacarias com consumação no local e similares;
VII – Clubes de lazer e saunas;
VIII – Outras atividades que apresentaram Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) para seu funcionamento.

1º Os estabelecimentos serão responsáveis pelo cumprimento das regras de biossegurança constantes de seus respectivos Planos de Contenção de Riscos (biossegurança), como medida de contenção da propagação da Covid-19.

2º O Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) deve:

I – Ser elaborado e atualizado de acordo com as especificidades do segmento, contendo medidas eficazes para evitar a disseminação do vírus no desempenho de suas atividades, baseadas em critérios técnicos e científicos;
II – Estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou documento equivalente de profissional habilitado;
III – Ficar disponível no estabelecimento para acesso de qualquer usuário e da fiscalização.

Art. 7º As medidas previstas neste Decreto podem ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

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