O advogado Jamilson Lisboa Sabino, em artigo publicado no dia 7 de maio de 2024, no site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/depeso/406732/a-praca-e-do-povo), descreveu com muita propriedade os motivos que defendem a ideia de que “a praça é do povo”:
“O papel histórico, a função democrática de espaço público de reunião, os padrões urbanísticos e a inconstitucionalidade da desafetação da praça.
A praça é o bem público de uso comum do povo, que deve obrigatoriamente compor o desenho da cidade, com o objetivo de servir como espaço público para o exercício do direito constitucional de reunião da população, além de ser destinada ao lazer, à recreação, ao embelezamento, à circulação das pessoas, à articulação com o traçado urbano e o sistema viário, às atividades sociais, culturais, políticas e religiosas, e ao meio ambiente natural, com áreas verdes, e ao meio ambiente construído acolhedor e acessível.
As cidades devem ser feitas para as pessoas nela habitarem, trabalharem ou circularem de modo saudável, seguro e dinâmico. Deve ser garantido o amplo acesso à praça, porque é um espaço livre de inclusão social. Com diversas finalidades, a praça deve ser compreendida como a área pública que materializa um conjunto significativo de direitos constitucionais, expressos ou implícitos na Constituição Federal, que asseguram o que conhecemos como ‘vida’.
A praça é o local onde as pessoas se reúnem para inúmeras atividades, de modo livre, gratuito e sem qualquer distinção de grupos, pautas ou classes sociais. O direito de reunião é assegurado como um direito fundamental pela Constituição de 1988. Esse direito pode ser exercido nas ruas e avenidas, mas o cenário mais apropriado e seguro são os espaços livres de veículos, ou seja, os pátios, calçadas e jardins das praças.
A praça é o espaço físico que materializa o comando previsto no art. 5º, XVI, da Constituição Federal, segundo o qual ‘todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente’. Além disso, o art. 1º, caput, da Constituição Federal, ao constituir o Brasil um Estado Democrático de Direito, torna a praça o espaço indispensável nos bairros e nas cidades para a realização de reuniões, para o efetivo exercício dos princípios da democracia.
Como consequência, a existência dos espaços públicos para realização de reunião garante o efetivo cumprimento de um outro direito fundamental, o de ‘manifestação do pensamento’, a liberdade de expressão, perpetuada no art. 5º, IV, da Constituição Federal.
O lazer e a recreação são importantes elementos na ‘dignidade da pessoa humana’, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, Constituição Federal). Explica Hely Lopes Meirelles que o esporte, lazer e recreação são necessidades biológicas do ser humano, só agora difundidas entre nossa sociedade e cabe ao município oferecer esses serviços a sua comunidade.
A praça é também um espaço de lazer, e o art. 217, §3º da Constituição Federal determina que o Poder Público deverá incentivar o lazer, como forma de promoção social, a partir de políticas públicas que desenvolvam atividades esportivas, culturais, de entretenimento e recreação, contribuindo para o progresso educacional da população.
As praças são esses espaços públicos de livre circulação das pessoas, que respeitando as normas de posturas municipais podem dela fazer uso gratuitamente. Existem locais públicos que são de uso coletivo. As ruas, avenidas, calçadas e praças constituem os únicos terrenos inseridos no domínio e uso da coletividade. São tão importantes quanto o ar que respiramos. Não existe vida sem um espaço físico para que o humano possa exercê-la com dignidade. As praças representam o mais nobre desses espaços, de convivência social coletiva e harmônica. Por essa razão, a praça representa o direito à vida e à liberdade, assegurados no art. 5º, caput, da Constituição Federal.”
Já o saudoso poeta Castro Alves, em seu célebre poema Espumas Flutuantes, preconiza: “A praça! A praça é do povo. Como o céu é do condor. É o antro onde a liberdade/ Cria águias em seu calor! Senhor!… pois quereis a praça?”
Pois é, doutor Jamilson, como o senhor bem explicou, e o imortal Castro Alves proclamou, a praça é do povo. Menos em Campo Grande. Aqui temos no centro da cidade a bela Praça Ary Coelho, local histórico de reunião da população onde antigamente se faziam os comícios e tinha sua finalidade muito bem descrita no artigo acima.
Passeando a pé pelo centro da cidade no domingo passado, ao tentar cruzar por dentro da Ary Coelho, fui surpreendido: a praça estava trancada com cadeado. Aqui, a praça não é do povo! Na realidade, a insensibilidade da prefeita Adriane Lopes não causa mais nenhum espanto, tal o seu descaso com a coisa pública. Nossas ruas estão muito esburacadas! A limpeza pública não existe. As ruas estão tomadas pelo matagal. Campo Grande se tornou uma cidade sem administração pública.
Além do mais, basta ver como a prefeita tem tratado a saúde pública municipal, que está em frangalhos. Sou decano do Conselho de Administração da Santa Casa, ao qual pertenço há mais de 33 anos. A luta da Santa Casa para continuar prestando o serviço para a população está chegando a um ponto de estrangulamento: há mais de 30 meses que a prefeitura não atualiza o valor do contrato que mantém com a nossa instituição. Nesse período, tivemos três aumentos significativos na folha de pagamento, pois os acordos salariais são anuais. Também nesse período os medicamentos sofreram uma alta exorbitante, o que leva nossa diretoria a verdadeiros malabarismos financeiros para continuar atendendo à população. Mas, se continuar assim, chegaremos a um ponto em que seremos obrigados a fechar as portas.
A responsabilidade é da prefeita que, por dever constitucional, é a gestora da saúde em nosso município.
QUO USQUE TANDEM, ABUTERES PATIENTIA NOSTRA, ADRIANE LOPES?
(Até quando, Adriane Lopes, abusarás da nossa paciência?)
Heitor Rodrigues Freire – Corretor de imóveis e advogado.
