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JUSTIÇA

TJ/MS reconhece erro da SAD e concede promoção a servidor estadual

Secretaria não efetivou a promoção alegando não haver vagas na primeira categoria funcional da carreira

6 julho 2020 - 09h58
Desembargador Geraldo de Almeida Santiago
Desembargador Geraldo de Almeida Santiago - (Foto: Divulgação)
Comper

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu em segunda instância direito a promoção vertical a um agente estadual de Segurança Patrimonial. Mesmo cumprindo todos os requisitos legais para a progressão na carreira, o Governo do Estado, através da Secretaria de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso Do Sul (SAD), não efetivou a promoção alegando não haver vagas na primeira categoria funcional da carreira.

A ação teve início em 2018, quando o servidor afirmou que a SAD não cumpriu os requisitos da lei estadual n. 3.093/2005 que dispões sobre a promoção vertical que, em seu artigo 27, § , diz: “ Serão divulgadas por edital, relativamente aos candidatos aptos a concorrer à promoção, seja pelo critério de antiguidade ou merecimento, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho do ano de sua ocorrência”.

Para o relator do processo, desembargador Geraldo de Almeida Santiago, o não cumprimento da divulgação em tempo hábil por parte da Administração configura uma falta de atenção que não pode prejudicar o direito do servidor e tão pouco justificar a falta de vagas para a promoção.

“O que ocorre no caso em apreço é desídia da Administração Pública ao não realizar todos os procedimentos tendentes a realização da promoção vertical na carreira, sem trazer qualquer tipo de justificativa pelo não cumprimento de determinação legal, violando direito subjetivo do servidor público”, cotou o relator.

O desembargador ainda afirmou que “comprovado pelo impetrante que preenche todos os requisitos legais para a promoção vertical, têm direito a ser promovido, não servindo nem mesmo argumentos acerca de situação econômico-financeira do Estado ou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal como forma de eximir a Administração Pública à garantia de direitos subjetivos de servidores. Quiçá, a ausência de qualquer justificativa, como no caso em análise. Assim, verifico presente o ato coator e a necessidade da concessão da segurança para resguardar direito líquido e certo do impetrante à promoção vertical à primeira categoria funcional na carreira de segurança patrimonial”.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelo colegiado.

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