DANOS MORAIS

Operadora de telefonia é condenada por uso de nome ofensivo a cliente

O cliente teve o seu nome alterado para "Chorão Muquirana", após reclamação do valor de suas faturas

31 outubro 2019 - 09h20Da Redação
O cliente alega que ao imprimir sua fatura para pagamento, tornou-se motivo de chacota entre os colegas de trabalho que tomaram conhecimento do teor do documento com a ofensa
O cliente alega que ao imprimir sua fatura para pagamento, tornou-se motivo de chacota entre os colegas de trabalho que tomaram conhecimento do teor do documento com a ofensa - Foto: Valter Campanato/Agência Brasil
Terça da Carne

Uma operadora de telefonia foi condenada por pagar R$ 5 mil reais a um cliente por danos morais, em virtude do nome dele ter sido substituído por "Chorão Muquirana", após reclamação do valor das faturas.

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O cliente alega que após negociar redução de sua fatura para o mês de novembro de 2016 e solicitar nova senha para acesso eletrônico de sua conta, se deparou com a alteração de seu cadastro junto à empresa, como o seu nome alterado para o termo pejorativo.

Diz que tentou solucionar administrativamente o problema, sem sucesso, sendo que, em um dos atendimentos, o funcionário da empresa chegou a mencionar que o termo utilizado não poderia ser considerado xingamento e que, como o mesmo havia feito reclamações, de fato era "chorão".

Sustenta ainda que, ao imprimir sua fatura para pagamento, tornou-se motivo de chacota entre os colegas de trabalho que tomaram conhecimento do teor do documento com a denominação pejorativa. Assim, pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a alteração definitiva de seu nome.

Houve pedido liminar para a imediata correção do nome, o qual foi concedido. Em contestação, a empresa de telefonia sustenta que o cliente escolhe, via aplicativo, de que maneira deseja ser chamado, sendo inverídica a afirmação de que houve a modificação do perfil do autor após a reclamação realizada. Defende também que os funcionários não possuem acesso ao perfil do usuário, que é sigiloso, não tendo a possibilidade de modificar dados.

Para o juiz Thiago Nagasawa Tanaka, apesar de a ré alegar tal impossibilidade, ela não comprovou que de fato seus funcionários não conseguiram realizar tal alteração, ônus que lhe competia, conforme art. 373 do Código de Defesa do Consumidor.

O juiz acrescentou ainda que, "sendo o direito ao nome um direito da personalidade, não há o que justifique a emissão de conta telefônica ao autor com o seu nome grafado de modo incorreto e de forma humilhante, sendo procedente o pedido de retificação formulado pelo requerente".

"Pela documentação acostada, percebe-se que por três meses o tratamento ofensivo dirigido ao consumidor constou no sistema interno da ré e, via de consequência, nas faturas mensais por ele impressas para pagamento, tendo que se socorrer do Judiciário para que seu nome fosse corrigido", destacou o magistrado ao julgar procedente o pedido de danos morais.

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