tce
DECISÃO

Motorista sob efeitos de remédios causa acidente e tem direito a seguro negado

condutora pedia indenização de mais de R$ 27 mil pela perda total do veículo e mais R$ 10 mil por danos morais pela negativa da Sul América Companhia Nacional de Seguro

24 junho 2020 - 11h57
O Juizado Especial Civil e Criminal de Mato Grosso do Sul negou o pedido de indenização a uma condutora que causou um acidente ao dirigir sob efeito de remédios
O Juizado Especial Civil e Criminal de Mato Grosso do Sul negou o pedido de indenização a uma condutora que causou um acidente ao dirigir sob efeito de remédios - (Foto: Reprodução)
Terça da Carne

O Juizado Especial Civil e Criminal de Mato Grosso do Sul negou o pedido de indenização a uma condutora que causou um acidente ao dirigir sob efeito de remédios. Em primeiro grau a ação foi julgada parcialmente procedente para a segurada, mas, com o recurso da seguradora, os juízes do Colegiado Recursal reconheceram a perda da garantia total à condutora, por agravar intencionalmente os riscos de acidente.

Canal WhatsApp

Na ação inicial de 2019, a condutora pedia indenização de mais de R$ 27 mil pela perda total do veículo e mais R$ 10 mil por danos morais pela negativa da Sul América Companhia Nacional de Seguro de reparação de danos do acidente de trânsito.

Em primeiro momento, a justiça determinou o pagamento parcial de indenização referente ao valor total do veículo assegurado. Porém, com o recurso inominado da Sul América, os juízes consideraram a ficha da equipe médica como prova da influência do medicamento.

No documento, a segurada declarou que havia ingerido seis cápsulas de Zolpidem e seis cápsulas de Quetiapina minutos antes de entrar no carro e dirigir, e que não se recordava do momento do acidente.

De acordo com a bula do medicamento Zolpidem, o remédio é utilizado para o tratamento da insônia e tem sua ação em 30 minutos após a ingestão. Além disso, os fabricantes alertam para efeitos como sonolência e diminuição do nível de consciência.

No contrato da seguradora era explícita, na a cláusula 2.11, "K", a perda da cobertura de seguro em caso de acidente causado pelo segurado conduzindo “sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.

Para o Colegiado Recursal na ação aplica-se ao caso o disposto no art. 768 do Código do Consumidor: "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".

O relator do processo, juiz Márcio Alexandre Wust, ainda afirmou que, “a recorrida já realizava há tempos tratamento com psiquiatra e a bula dos medicamentos orientava para que não dirigisse em função das ações esperadas pela utilização dos fármacos. Sua conduta totalmente irresponsável poderia ter vitimado até mesmo outras pessoas que transitavam na via, com responsabilidade”.

Assine a Newsletter
Banner Whatsapp Desktop