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JUSTIÇA

Loja de móveis terá de indenizar cliente por protesto em dívida inexistente

Cliente juntou comprovante de que dívida estava paga e receberá R$ 10 mil por danos morais

27 maio 2020 - 09h41
Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa

Protestar título por débito quitado pode gerar indenização de danos morais, de acordo com decisão da 5ª Vara Cível de Campo Grande. O caso foi gerado por cliente de uma loja de imóveis que teve o nome protestado por um débito que já estava quitado. A indenização, por uma dívida de R$ 2.096,03, foi de R$ 10 mil por danos morais.

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De acordo com os autos, o cliente comprou móveis de escritório no valor de R$ 12.163,27. Relatou que tal contrato foi devidamente quitado, bem como o recibo foi encaminhado na data de 26 de maio de 2017.

Após alguns meses, a loja protestou seu nome no cartório do 1º Ofício de Campo Grande, registrando uma dívida no valor de R$ 2.093,03 (dois mil e noventa e três reais e três centavos).

O título apontado em cartório seria do pagamento da segunda parcela, com vencimento em 4 de maio de 2017.

A loja ainda se defende dizendo que o cliente não comprovou o pagamento de tal parcela e que juntou o recibo de quitação, datado de 26 de maio de 2017. Relata que o recibo da suposta quitação foi dado mais de vinte dias após o vencimento, sustentando, assim, que agiu no exercício regular do direito.

Conforme analisou o juiz Wilson Leite Corrêa, “em que pese a requerida ter alegado que o autor não quitou o segundo boleto, o qual tinha vencimento datado para o dia 04/05/2017, no valor de R$ 2.096,03 (dois mil e noventa e seis reais e três centavos) e que o protesto constituiu exercício regular do direito, o autor juntou ao processo o recibo de quitação, enviado por funcionário do setor administrativo da loja, atestando a quitação do pedido celebrado com a requerida”.

O magistrado declarou inexistente o débito e, com relação ao pedido de danos morais, analisou que “o protesto e a inclusão indevida em cadastro de restrição ao crédito constitui causa suficiente para caracterização do dano moral, haja vista que, além dos reflexos de cunho psicológico decorrente da cobrança indevida, tal procedimento causa abalo de crédito e graves consequências ao lesado, que vão de desde bloqueio de movimentação bancária até dificuldade de realização de compras a prazo”.

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