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JUSTIÇA

Ex-patrão terá que pagar R$ 10 mil por despejar viúva de funcionário três dias após a morte

O marido da mulher era empregado da fazenda e ela estava grávida, na época do ocorrido

10 junho 2020 - 11h00Da Redação
O desembargador Paulo Alberto de Oliveira
O desembargador Paulo Alberto de Oliveira - (Foto: Reprodução)

A 3ª Câmara Cível garantiu o direito de uma viúva receber R$ 10 mil de danos morais do ex-patrão de seu marido. Ela teve que desocupar a casa que morava, na área rural, poucos dias após seu esposo falecer. Ele era empregado da fazenda e ela estava grávida na época do ocorrido.

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Segundo os autos do processo, o marido da mulher trabalhava como administrador da fazenda desde março de 2010, exercendo esta atividade até o final de agosto de 2016, quando faleceu na residência por infarto agudo do miocárdio. Em razão disso, houve o acerto rescisório do contrato de trabalho e, três dias depois do falecimento, o patrão avisou a mulher que deveria fazer a desocupação imediata da residência.

A viúva afirma que o ex-patrão não deu um prazo para que ela providenciasse a mudança, aumentando a situação de angústia e ainda gestante.

O ex-patrão, em seu recurso, argumentou a inexistência de provas da não concessão de prazo razoável e que não praticou nenhum ato ou providência para a desocupação forçada do imóvel.

Para o relator do recurso o desembargador Paulo Alberto de Oliveira, foi comprovado que a entrega da casa ocorreu de forma imediata, em decorrência de ligação telefônica do proprietário, exigindo a desocupação, desconsiderando a situação momentânea de luto e gravidez.

“Importante perceber que a legislação em comento considera ato ilícito não apenas aquele que por sua própria natureza danosa já possui esta natureza, mas também aquele que – apesar de genericamente lícito – excede limites econômicos, sociais, de boa-fé ou de bons costumes, transfigurando-se em abuso de direito que ‘é, segundo Antunes Varela, o mau exercício dos direitos subjetivos decorrentes de lei ou de contrato’”, disse o desembargador, asseverando que as provas testemunhais foram suficientes para demonstrar os pontos controvertidos.

“Bem ponderadas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, o valor de R$ 10 mil de indenização por dano moral mostra-se adequado e suficiente”, destacou o relator ao definir o valor da indenização.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

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