
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram habeas corpus impetrado em favor de um homem, preso desde o dia 20 de abril, por tentativa de homicídio qualificado, por motivo fútil e contra mulher em razão da condição de sexo feminino.

A defesa argumenta que o decreto prisional é manifestamente ilegal, por abarcar fundamentação genérica e abstrata, além do fato de o paciente ostentar condições pessoais suficientes à concessão da sua liberdade, inexistindo, pois, qualquer indício concreto que reclame a medida extrema adotada.
Por tais razões, requereu a revogação da prisão, devendo o acautelado aguardar o desfecho definitivo da persecução penal em liberdade. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
Para a relatora do processo, desembargadora Dileta Terezinha Souza Thomaz, a decisão de primeiro grau que decretou a segregatória preventiva do paciente está suficientemente fundamentada nas hipóteses legais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal passível de ser sanado via habeas corpus.
A prisão cautelar constitui medida de caráter excepcional, cuja decretação exige fundamentação concreta que demonstre, com exatidão, a presença das condições e pressupostos que autorizam a constrição prévia da liberdade, sem que haja ofensa ao princípio da presunção de inocência, afirmou.
No entender da desembargadora, é necessário, além da prova de materialidade delitiva e dos indícios de autoria, a demonstração, com base em circunstâncias concretas, da necessidade da custódia para acautelar a ordem pública ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
De acordo com o processo, no dia 12 de abril de 2020, a vítima, que é ex-mulher do acusado, teria ido até a casa dele buscar a filha que possuem em comum. Ao chegar no local, a mulher foi recebida com socos e chutes no rosto. Ela conseguiu correr, mas foi perseguida pelo réu, que acertou um golpe de marreta em sua cabeça. A mulher caiu ao chão e recebeu mais golpes na mesma região.
Após as agressões, a vítima foi abandonada em um matagal, às margens de uma estrada que dá acesso a uma zona rural. O réu ligou para familiares dizendo que havia matado a ex-companheira, deixando as duas filhas com parentes e fugindo logo em seguida. O caso aconteceu pelo fato de o réu não aceitar o fim do relacionamento com a vítima, há três meses, e constantemente a ameaçava de morte. Sangrando e agonizando, a vítima foi encontrada e socorrida, sobrevivendo.
A relatora apontou que o decreto prisional está embasado na gravidade concreta do delito imputado ao paciente, sendo este, segundo a autoridade policial, contumaz agressor da ex-mulher.
No entender da desembargadora, além das constantes agressões e das ameaças, ficou evidente a intenção do réu em matar a vítima, o que demonstra a necessidade da medida, haja vista sua vulnerabilidade porque, como mantiveram um relacionamento, é bastante provável que o réu não encontre dificuldades para ter conhecimento do paradeiro da vítima, correndo o risco de encontrá-la e atentar novamente contra sua vida.
Ao final, destacou que a prisão do indiciado foi decretada ante a periculosidade concreta da conduta, uma vez que ele demonstrou agressividade e violência extrema, além de frieza, ao deixar a vítima em situação extrema de risco de morte, o que faz prevalecer, no momento, pelo menos a dúvida de que, de fato, pretendia ceifar-lhe a vida, o que justifica a manutenção da segregação cautelar.
O decreto segregatório encontra alicerces na gravidade concreta da conduta impetrada, o que realça a necessidade do claustro processual para fins de resguardar, sobretudo, a ordem pública, face ao desfecho violento em que, em tese, se desenrolou os fatos investigados, perpetrados em face de sua ex-companheira e possivelmente na frente da filha menor de idade. Logo, inexiste constrangimento ilegal. Ante o exposto, denego a presente ordem de habeas corpus, concluiu.
O processo tramita em segredo de justiça.
