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OPINIÃO

Extinção do processo trabalhista

Oclécio Assunção*

14 novembro 2019 - 14h34Oclécio Assunção
Oclécio Assunção - Especialista em Direito do Trabalho pela universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo. Curso de Direito Jurídico do Mercosul pela UF
Oclécio Assunção - Especialista em Direito do Trabalho pela universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo. Curso de Direito Jurídico do Mercosul pela UF - Foto: Divulgação

Um processo extinto é aquele que encerra, ou seja, quando termina a ação. Esse encerramento pode ocorrer com a análise (artigo 487 do CPC) ou não (artigo 485 do CPC) do mérito. Mérito é o que deseja a parte quando faz um pedido ao juiz que apreciará essa pretensão em conjunto com as demais provas do processo e decidirá a favor ou contra.

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Otrabalhador urbano e rural tem até dois anos, contados da data do término do contrato de trabalho, para ajuizar uma ação trabalhista podendo reclamar o pagamento dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, se uma pessoa que trabalha numa empresa há quinze anos e foi demitida em 05/10/2018 deverá ajuizar a ação trabalhista até 04/10/2020; quanto mais demorar para entrar com a ação, menos direito poderá receber. Se a parte ajuizar a ação após 04/10/2020 ocorrerá a prescrição quinquenal e perderá o direito de poder entrar com a ação. O processo nesse caso será extinto, sem resolução de mérito, porque a prescrição é matéria de ordem pública e o juiz a declarará e encerrará o processo.

Outra hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito é a desistência da ação ou não comparecimento do autor nas audiências de conciliação designadas pelo poder judiciário trabalhista. Lembrando, que a parte que deu causa e não tiver motivo justificado poderá ser condenada no pagamento das custas processuais.

O acordo trabalhista é um exemplo de extinção do processo com resolução do mérito, após a devida quitação do débito avençado pelas partes. Também ocorre a resolução do mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação.

Na hipótese de haver resolução de mérito, a sentença é chamada definitiva, porque definiu, resolveu, julgou o mérito da causa, não podendo a ação ser reproposta.Exemplo: o Juiz decidiu que uma pessoa não tem direito ao recebimento de horas extras aos sábados porque por meio de testemunhas foi comprovado que a pessoa não trabalhava nesse dia da semana, julgou por meio de sentença e o trabalhador não recorreu da decisão, logo, houve o julgamento do mérito e não será mais possível entrar com outra ação pedindo as mesmas horas extras trabalhadas aos sábados.

O artigo 840, §1º, da CLT, após a Reforma trabalhista (incluído pela Lei 13.467/2017), passou a dispor queo pedido, deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. E ainda determina que os pedidos que não atendam ao disposto na lei serão julgados extintos sem resolução do mérito.

Já na hipótese de não haver resolução de mérito, a sentença é chamada terminativa, porque o juiz extingue o processo sem analisar o mérito, de modo que poderá ser ajuizada novamente, salvo as exceções previstas em lei. Assim, nesse caso, normalmente há um problema na ação que precisa ser corrigida pela parte e o Juiz dá oportunidade para melhorar o pedido e entrar com uma nova ação com tudo corrigido. Por exemplo, a parte pede horas extras mas não coloca o valor correto do pedido; se a parte não corrigir o processo será extinto SEM resolução (julgamento) do mérito e poderá entrar com uma nova ação corrigindo os defeitos.

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