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OPINIÃO

Carnaval: não é feriado em Mato Grosso do Sul

Oclécio Assunção*

22 fevereiro 2020 - 08h44Oclécio Assunção
Oclécio Assunção - Especialista em Direito do Trabalho pela universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo. Curso de Direito Jurídico do Mercosul pela UF
Oclécio Assunção - Especialista em Direito do Trabalho pela universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo. Curso de Direito Jurídico do Mercosul pela UF - Foto: Divulgação

O período do carnaval não é considerado como feriado, a não ser que haja leis municipais ou estaduais que oficializem a folga. Em Mato Grosso do Sul não há legislação que considere o carnaval como feriado.

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Municípios e estados podem instituir leis que consideram feriados durante o período de carnaval, A Lei 9093/95, que estabelece os feriados nacionais, não incluiu o carnaval. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de carnaval foi declarada feriado estadual por meio da Lei por meio da Lei 5.243 de 14.05.2008.

Apesar de a maioria das empresas liberarem seus funcionários, o período não é um feriado nacional, porém, pode ser um feriado estadual ou municipal em alguns locais. Por exemplo, a terça-feira de carnaval é feriado no Estado do Rio de Janeiro e por isso, os trabalhadores que trabalharem nesse dia terão direito a horas extras.

Assim, no Estado de Mato Grosso do sul, oexpediente na segunda-feira, terça-feira e na quarta-feira de Cinzas não dão direito a horas extras, pois estes são considerados dias úteis. Sendo assim, o empregador pode exigir que o empregado trabalhe normalmente ou dispensar o funcionário sem prejuízo da remuneração ou fazer um acordo sobre as compensações das horas dos dias não trabalhados.Cumpre ressaltar as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho:

LABOR EM FERIADOS. TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL. A teor das Leis 9.093/95 e 662/49, a terça-feira de carnaval não é considerada feriado civil ou nacional. Assim, o trabalho prestado em terças-feiras de carnaval não enseja o pagamento em dobro, como se feriado fosse. (TRT 4ª R.; RO 0020562-88.2015.5.04.0221; Relª Desª Maria HelenaLisot; DEJTRS 05/09/2017; Pág. 759)
FERIADO. TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A Lei nº 662/49 estabelece como feriados nacionais apenas os dias 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 02/11, 15/11 e 25/12, não havendo previsão de que a terça-feira de carnaval seja considerada feriado civil, nacional ou religioso. Neste caso, cabe ao empregado comprovar que a legislação municipal adota o dia como feriado. (TRT 3ª R.; RO 0000270-18.2015.5.03.0025; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; DJEMG 12/02/2016)

Nas localidades onde a data não é considerada feriado, a segunda e a terça-feira, além da Quarta-Feira de Cinzas, podem ser ou não definidos como pontos facultativos. Portanto, empresas e funcionários podem fazer acordo sobre os dias a serem trabalhados e as formas de compensação das horas.

Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal. Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas.

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