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Opinião

A Responsabilidade por conduta omissiva em enchentes e desmoronamentos

17 fevereiro 2011 - 17h46
ENERGISA

PODER PÚBLICO
A Responsabilidade por conduta omissiva e a questão das enchentes e desmoronamentos “causados pelas chuvas”

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Diante das fortes chuvas que atingiram várias regiões do País no início deste ano, muitos têm nos perguntado: O Poder Público pode ser responsabilizado pelos prejuízos provocados pelas chuvas?

A resposta, no entanto, prescinde de algumas considerações, mormente porque o direito, como ciência dinâmica que é, vive em constante mutação.

Inicialmente deve se ter em mente que a responsabilidade da administração pública por ato de seus agentes é, via de regra, objetiva (par. 6º, do art. 37, da CF). Isto é, basta que o lesado demonstre a existência de um nexo (um vínculo) entre a conduta do agente público e o dano que surge naturalmente o dever de indenizar.

Essa teoria dita teoria da responsabilidade objetiva ou do risco administrativo, decorre do fato de que os agentes públicos, na qualidade de mandatários do povo (par. único, do art. 1º, da CF), devem sempre pautar pela adequação, eficiência e segurança dos serviços públicos, mostrando-se assim, bons administradores; dignos de ocupar os cargos que lhes foram confiados.

Os juristas, entretanto, divergem a respeito da natureza jurídica da responsabilidade do Estado por condutas omissivas, havendo, entre estes, severas divergências de posicionamento. Com efeito, enquanto uns sustentam que a responsabilidade daquele, diante do silêncio da Lei (par. 6º, do art. 37, da CF), será sempre objetiva, outros defendem a idéia de que, em se tratando de atos omissivos, o ente estatal somente será responsabilizado quando restar comprovada a sua culpa pelo evento danoso (responsabilidade subjetiva). Era essa também, até pouco tempo, a posição originária do Supremo Tribunal Federal.

Em decisão recente, porém, constante do Informativo nº. 502, o Supremo Tribunal Federal atenuou sua posição anterior quanto à natureza subjetiva da responsabilidade do Estado por omissão, ressaltando que em situações configuradoras de falta ou mau funcionamento do serviço público, considerando o dever de prestação do Estado, este deve ser objetivamente responsabilizado.

A partir dessa orientação dada pelo STF podemos concluir, respondendo ao questionamento inicial, que ao não tomar medidas preventivas, por exemplo, de construção de alternativas para o escoamento das águas pluviais, de proibição de construção de edificações em áreas de risco ou sem a observância da Lei que disciplina o ordenamento do uso e ocupação do solo, o Poder Público pode perfeitamente ser responsabilizado civilmente, independentemente de sua interferência direta no evento (omissão específica), pelos danos decorrentes de sua conduta omissiva. Consagrou-se, já não era sem tempo, o princípio da eficiência dos serviços públicos.
Sobre o autor:

Régis Santiago de Carvalho. Advogado, pósgraduado em direito constitucional, sócio do escritório CARVALHO & TON Advogados Associados, Presidente da Comissão de Defesa do Patrimônio Público da OAB-MS, Conselheiro Suplente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Campo Grande (CMDU) e do Conselho Regional de Planejamento Urbano, Região Urbana do Centro.
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