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OPINIÃO

A Previdência Social

Odilon de Oliveira Júnior, vereador e advogado

9 julho 2020 - 11h46
Comper

1) Seguridade social. Tem por objetivo garantir aposentadoria e outros benefícios, além de assistência social e serviços de saúde. Por isto, divide-se em previdência, saúde e assistência.

A área de saúde e a da assistência, como deveres do Poder Público, englobam a prevenção e o tratamento e não dependem do pagamento de contribuições. Qualquer pessoa, rica ou pobre, tem direito aos serviços prestados pelo SUS. É o princípio da universalidade. Já a assistência social somente será prestada aos necessitados, mediante programas organizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Seu papel é fundamental na vida de famílias, crianças, adolescentes, adultos e idosos carentes. O fundamento básico é a dignidade da pessoa humana.

2) Previdência social. Esta, sim, depende do pagamento de contribuições. O beneficiário tem que ser filiado a ela e contribuir antes de obter determinado benefício. Os custos dos benefícios são, assim, financiados por toda a sociedade. O custeio vem da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios e também de contribuições pagas por empresas e empregadores em geral, sobre a folha de salários, sobre o faturamento e o lucro. O empregado e o trabalhador em geral também pagam contribuições. Uma outra parte vem das loterias: a mega-sena, lotofácil etc. São, basicamente, as fontes de custeio.

3) Benefícios. São vários os benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social: a) aposentadoria, que pode ser por tempo de contribuição, por invalidez, por idade e especial; b) auxílio-doença; c) auxílio-acidente; d) salário-maternidade; e) salário-família; f) pensão por morte; g) auxílio-reclusão; e, h) abono anual ou décimo terceiro.

O chamado benefício de prestação continuada (BPC) ou renda mensal vitalícia (RMV) ou LOAS não é aposentadoria. Corresponde a um salário mínimo mensal, é pago a idoso ou inválido que dele necessite e não depende de pagamento de contribuições. É assistência social.

4) Requisitos para benefícios. Cada benefício contempla uma situação especial vivida pelo segurado, pelo que sua concessão depende de requisitos específicos, como idade, período de carência, tempo de contribuição, incapacidade para o trabalho etc.

5) Indeferimento. Os pedidos de benefícios são feitos perante o INSS. Abre-se um processo administrativo com previsão de concessão em 45 dias. Se faltar qualquer documento, o INSS endereça ao requerente uma correspondência chamada “carta de exigência”, solicitando a complementação em certo prazo. Concluída a análise, vem a decisão, concedendo ou indeferindo, o que é comunicado, por escrito, ao segurado ou dependente.

Em caso de indeferimento, o interessado pode entrar com recurso administrativo, a ser julgado por um colegiado. Até aqui, embora aconselhável, não é obrigatória a contratação de advogado. Pode o interessado optar, desde logo, pela esfera judicial. Neste caso, sim, é indispensável contratar advogado, de preferência conhecedor de matéria previdenciária.

O autor é vereador em Campo Grande/MS e integra o Escritório Adriano Magno & Odilon de Oliveira Advogados Associados.

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