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Régis Santiago de Carvalho

A Nova Política Nacional dos Resíduos Sólidos e suas implicações

14 julho 2011 - 17h31
ENERGISA

Muito embora tenha sido pouco divulgado pelos meios de comunicação, em 02 de agosto de 2011 foi sancionada pelo então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei nº 12.305/2010, que trata da Política Nacional dos Resíduos Sólidos.

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A instituição dessa nova política teve por objetivo melhorar a gestão do lixo e da qualidade de vida da população a partir da divisão de responsabilidades entre a sociedade, o poder público e a iniciativa privada, incentivando a reciclagem de lixo, a coleta seletiva e o correto manejo de produtos usados com alto potencial de contaminação.

Entre as novidades instituídas pela referida Lei está a criação da “logística reversa”, a qual obriga os fabricantes, distribuidores e vendedores a recolher as embalagens usadas de seus produtos. A medida vale para materiais agrotóxicos, pilhas, baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas e eletroeletrônicos, excetuando-se somente os rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

Veja-se que essas medidas visam, além da proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, a redução do volume lixo e da periculosidade dos resíduos que detém alto poder de contaminação, instituindo verdadeiras diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos, cuja logística reversa, mesmo antes da aludida Lei, já estava disciplinada em Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

A nova legislação determina ainda que, nas cidades onde haja coleta seletiva, a população faça a separação do lixo doméstico de suas residências, podendo o poder público municipal instituir incentivos econômicos aos consumidores que participarem do sistema de coleta seletiva. Da mesma forma, estabeleceu-se que os catadores e a indústria de reciclagem receberão incentivos creditícios e fiscais destinados a atender as diretrizes da mencionada Lei.

Somente para se ter uma idéia, de acordo com o Ministério do Meio Ambiente, o orçamento deste ano reservará cerca 1 bilhão de reais para financiamentos e incentivos do Governo à reciclagem. Além disso, a Caixa Econômica Federal disponibilizará 500 milhões de reais em crédito para cooperativas de catadores e projetos que tratam de manejo de resíduos.

Outro aspecto importante da nova legislação é o dispositivo que prevê que os municípios somente receberão recursos do Governo Federal para projetos de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos depois de devidamente aprovados seus planos de gestão, estabelecendo, portanto, importante mecanismo de controle de liberação de verbas públicas, as quais, não raras vezes, são inadequadamente aplicadas pelos administradores públicos.

Assim, a Nova Política Nacional de Resíduos Sólidos pode ser considerada um exemplo de boas práticas ambientais e, porque não dizer, de educação, a serem adotadas por toda a coletividade, incentivando o desenvolvimento sustentável e a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade.

Vale ressaltar, que por se tratar de uma lei nova a mesma ainda precisa passar por algumas regulamentações, estabelecendo-se, por exemplo, um prazo razoável de adaptação para as empresas e disciplinar o tipo de tratamento que deve ser dado a cada tipo de material, uma vez que a lei prevê, atualmente, apenas como não deve se dar a destinação ou disposição final dos resíduos sólidos ou rejeitos (art. 47).

A lei proíbe ainda a criação ou manutenção dos tenebrosos lixões a céu aberto. Desta forma, todas as Prefeituras terão de construir aterros sanitários ambientalmente sustentáveis, onde só poderão ser depositados resíduos sem nenhuma possibilidade de reaproveitamento e potencialidade lesiva. Será vetado também catar lixo - observado o disposto no inciso V do artigo 17 da lei - morar ou criar animais nesses aterros. Por fim, a legislação proíbe ainda a importação de qualquer tipo de lixo, fato este que, por certo, justificou o indeferimento – antes mesmo da lei - de algumas liminares que pediam autorização para importação de pneus usados.

Trata-se, portanto, de uma verdadeira revolução em termos ambientais.
Vale lembrar, todavia, que ainda que não haja um previsão precisa de regulamentação dessa nova lei, as empresas que não adotavam essa política de gestão antes mesmo de sua sanção terão de correr contra o tempo, porquanto, sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados; a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem em inobservância dos preceitos contidos na referida lei ou em seu regulamento sujeita os infratores às penas previstas na legislação ambiental, em especial àquelas fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que impõe severas sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

(*) Régis Santiago de Carvalho. Advogado, pós-graduado em direito constitucional, sócio fundador do escritório RÉGIS CARVALHO Advogados Associados S/C (www.regiscarvalho.adv.br), Presidente da Comissão de Defesa do Patrimônio Público da OAB-MS, Conselheiro Suplente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Campo Grande (CMDU) e do Conselho Regional de Planejamento Urbano, Região Urbana do Centro.

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