Matéria de fato é o histórico a ser narrado na ação de origem dos direitos pleiteados. Deverá ser expressa na petição inicial e na defesa. Deve ser demonstrada por todos os meios de prova em direito admitidos, ou seja, testemunhas, documentos, perícias, etc.
O fato é um acontecimento que está ocorrendo a cada momento. Existem alguns acontecimentos que geram efeito na ordem jurídica- passando a ser um fato jurídico. Somente é fato jurídico quando viola um direito.
A matéria de fato deverá ser provada judicialmente para garantia do Direito. Por exemplo, quando o trabalhador entra com um processo para reconhecimento do vínculo empregatício e recebimento de verbas rescisórias. Se a empresa negar o vínculo, caberá ao trabalhador prová-lo mediante testemunhas, documentos, fotos, etc. Se o trabalhador provar que trabalhava em determinada empresa terá o direito de receber todos os valores correspondentes, tais como, 13º, férias, salários, FGTS, INSS, entre outros. Em caso contrário, não.
A matéria de fato só pode ser examinada na primeira e segunda instâncias (recurso ordinário, art.895 da CLT). Na terceira instância, ou seja, no Tribunal Superior do Trabalho, em recurso de revista ou de embargos não são reexaminados fatos e nem provas, somente matéria de direito conforme prevê a Súmula 126.
Por interpretação do artigo 894 e 896 da CLT, só examinada perante o Tribunal Regional do Trabalho mediante a interposição de recurso ordinário ou de outro de sua competência. Sendo assim, os fatos devem estar declarados, esclarecidos e provados antes do processo ser encaminhado à terceira instância (TST).
A matéria de fato é muito importante porque é nela que se encaixa o direito ou a legislação. O direito pleiteado depende terminantemente dos fatos narrados e provados para que seja obtida a pretensão. Consistindo na demonstração da existência ou a veracidade de fatos alegados, e que tem relevância para o processo, a prova é matéria de fundamental importância para a solução das lides levadas ao exame do Poder Judiciário.
Sempre que alguém deixa de comparecer em juízo, desde que devidamente intimado para se defender, importa confissão quanto à matéria de fato. Assim, são tidos como verdadeiros os fatos narrados pela parte contrária.
O comparecimento do empregado e da empresa é obrigatório nas audiências na justiça do trabalho. Ausente o empregado, a ação será arquivada, sendo que poderá entrar novamente com a ação trabalhista. O Reclamante que der causa a dois arquivamentos seguidos, ficará punido com a perda, por 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (art. 732, CLT). Se na audiência de conciliação for ausente a reclamada, esta será considerada revel,aplicando-lhe também a pena de confissão, ou seja todos os fatos afirmados pelo empregado serão considerados verdadeiros.
Aquele que não comparecer à audiência de instrução e julgamento será considerado confesso quanto à matéria de fato, a de direito será apreciada pelo Juiz. A confissão, longe de configurar penalidade, consiste em mero reconhecimento do fato indiscutível, ou seja, incontroverso.
Como já dissemos é sobre os fatos que se alicerçam a legislação. Não existe direito sem fato que o origina. Só os fatos que, ocorridos em determinadas circunstâncias geram o direito.
Alguns fatos jurídicos no âmbito trabalhista deverão ser comprovados através do depoimento pessoal das partes ou de testemunhas, como por exemplo, horas extras, vínculo empregatício quando negado pela parte contrária, dano moral, comissão e salários pagos por fora, são provas do Trabalhador; a ausência injustificada de juntada de cartões de ponto quando a empresa tem mais de dez empregados, é da empregadora que tentará provar através de testemunhas que o horário informado pelo trabalhador é diferente do que foi informado na petição inicial.
*O autor é Advogado especializado na área trabalhista do Escritório Assunção Advocacia Advogados Associados (www.assuncaoadvocacia.com.br) com sede em Campo Grande/MS e São Paulo/SP.Ex-Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de MS (1998-2001). Ex-Presidente da Comissão dos Advogados Trabalhistas da OAB/MS (2007-2009).