Embora regido pela CLT e Leis especiais, o acidente de trabalho tem nexo com o direito previdenciário e com o Direito Civil na parte de responsabilidade Civil.
O Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, acidente do trabalho, a doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou vice versa, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
O parágrafo único do artigo 4º da CLT dispõe que computa o tempo em que o empregado estiver acidentado no trabalho para efeito de indenização e estabilidade, entende-se que este tempo deve ser até a alta médica.
Se o trabalhador ficar com alguma deficiência física ou mental em decorrência do acidente de trabalho, terá direito a adaptação a nova função, conforme preceitua o artigo 461§4º da CLT redação dada pela Lei 5798/72 e pela Lei da Previdência Social, a Lei 8213/91.
Existe ainda a Lei 6195/74 que trata do acidente de trabalho do trabalhador Rural, onde há a obrigação do empregador a pagar o salário do dia do acidente de trabalho. Já a Lei 6367/76, veio com a obrigação para o empregador pagar os primeiros 15 dias de afastamento antes de encaminhar o funcionário para receber o auxílio acidentário na Previdência Social.
Em casos como estes a empresa que estiver com um funcionário acidentado tem o dever de assinar a Comunicação de Acidente de Trabalho, popularmente conhecida como CAT, com os dados de tudo que ocorreu com detalhes do estado de saúde do trabalhador e motivo do acidente. Como é dever da empresa, o empregado ou responsável por ele deve cobrar a assinatura imediatamente para que não tenha qualquer prejuízo futuro ou dificuldade para ter seus direitos garantidos como da estabilidade provisória de 12 meses, também previsto na Lei 8213/91.
Existe o caso ainda que se equipara a acidente de trabalho como doença ocupacional. A doença ocupacional é uma doença ligada a modificação no estado de saúde do trabalhador, elas são originadas através da condição de trabalho desempenhada pelo trabalhador em seu trabalho e até mesmo situações pessoais do indivíduo que podem atrapalhar a função desempenhada, peculiar ao acidente em si que ocorre a lesão no momento do acidente, a doença ocupacional vem ao longo dos anos, por conta de esforços repetitivos, ou utilização contínua de agentes físicos e químicos sem a devida proteção.
Ainda, de acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.
O empregado goza de estabilidade provisória quando sofrer um acidente de trabalho, tendo doze meses de garantia do emprego após seu retorno as atividades. O empregado perde este direito caso peça demissão, ou seja, demitido por justa causa. Caso o empregador queira demiti-lo, sem justa causa, que esteja amparado pela estabilidade provisória deverá indenizar o trabalhador ao equivalente a doze meses de salários mais os reflexos em férias, 13º salário, FGTS e INSS.
Como foi dito mais acima ainda existe o acidente de trabalho denominado in itinere, ou seja, em trajeto da casa para o trabalho ou do trabalho para casa, sendo este acidente de trabalho muito comum nos dias de hoje, por isso, aproveito esta oportunidade para fazer um apelo a população do nosso estado. Nos dias de hoje nos deparamos todos os dias com acidentes de transito terríveis que destroem famílias e deixam sequelas pro resto da vida.
Estamos perdendo jovens, pais de família, mães de família e às vezes até crianças por imperícia, imprudência e negligência no trânsito que tem sido cada dia mais caótico.
Para que este triste quadro mude, todos nós profissionais liberais, em seus escritórios de advocacia, arquitetos e engenheiros nas obras, médicos e enfermeiros nos hospitais, professores nas escolas, no comércio, nas repartições públicas, nas igrejas de todas as religiões e denominações, nos centros espíritas, devemos conscientizar nossos funcionários, clientes e colaboradores para esta triste situação, perder 10 minutos no dia para falar do trânsito não causará prejuízo nenhum para nenhum de nós, pelo contrário será importante para que as pessoas possam ter mais responsabilidade e prudência no trânsito, pois nos deparamos com tragédias todos os dias nas rodovias e nas ruas de nossas cidades.
Devemos fazer a nossa parte e conscientizar os motoristas, motociclistas e pedestres para que tenhamos uma mudança neste quadro tão ruim que tem causado tanta tristeza para tantas famílias.
*O autor é Advogado especializado na área trabalhista do Escritório Assunção Advocacia Advogados Associados (www.assuncaoadvocacia.com.br) com sede em Campo Grande/MS e São Paulo/SP. Ex-Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de MS (1998-2001). Ex-Presidente da Comissão dos Advogados Trabalhistas da OAB/MS (2007-2009).
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de Maio de 1943); Lei n° 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.) Livro de súmulas do Tribunal Superior do Trabalho; Lei 5798, de 31 de agosto de 1972; Lei nº6195/74 de 19 de dezembro de 1974; Lei 6367/76 de 19 de outubro de 1976.