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DECISÃO

Bens à população podem ser entregues em período de eleição, desde que não tenha "publicidade" em torno do prefeito

Questionamento versava sobre vedação do art. 73 § 10, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)

3 junho 2020 - 14h30Da Redação
O juiz Juliano Tannus
O juiz Juliano Tannus - Foto: Divulgação

Em sessão plenária realizada na manhã desta terça-feira (2), o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) respondeu consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Campo Grande, Marcos Marcello Trad, que questionava o art. 73 § 10, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), que veda a implantação de programas sociais que envolvam a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios quando esta for autorizada por lei editada no mesmo ano em que são realizadas as eleições.

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A Prefeitura Municipal de Campo Grande elaborou o questionando nos seguintes termos: "Diante do grave momento pelo qual está passando a sociedade brasileira diante da pandemia do coronavírus, que conduziu o país a uma crise sanitária e econômica sem precedentes, a legislação eleitoral veda que um Município, em ano eleitoral, venha a editar lei prevendo benefícios gratuitos à população (respeitada estrita e justificada pertinência) em especial isenção tributária e concessão de benefícios assistenciais, no contexto de um estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Legislativo?"

Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS)

Em resposta, o juiz Juliano Tannus, relator do processo, ressaltou que o artigo de lei questionado visa impedir a realização de programas que, muito embora intitulados como sociais, apenas possuem caráter político e eleitoreiro, daí então a proibição com intuito de garantir a plena observância do princípio da moralidade, bem como o de assegurar a igualdade entre os candidatos.

Assim, de fato, é vedada a implantação de programas sociais que envolvam a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios quando autorizada por lei editada no mesmo ano em que são realizadas as eleições, porém excluem-se dessa vedação expressamente os casos de calamidade pública.

Com base em tais considerações, o juiz Tannus respondeu à consulta no sentido de que "a legislação eleitoral não veda que um Município, em ano eleitoral, venha a editar lei prevendo benefícios gratuitos à população (respeitada estrita e justificada pertinência) em especial isenção tributária e concessão de benefícios assistenciais, no contexto de um estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Legislativo, ficando vedado o uso de publicidade promocional de tais medidas pelo administrador público". A decisão foi unânime.

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