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POLÍTICA

Fábio Trad celebra decisão do STF que beneficia usuários dos planos de saúde

A Resolução Normativa 433 da Agência Nacional de Saúde Suplementar traz uma série de alterações que redefinem as regras para duas modalidades de convênios médicos: coparticipação e franquia

16 julho 2018 - 16h44Da redação com assessoria
“Muitas pessoas iriam adiar consultas e tratamentos e evitar o uso do plano. É uma lógica perversa e que vai contra todos os fundamentos da saúde preventiva, concordou Fábio Trad
“Muitas pessoas iriam adiar consultas e tratamentos e evitar o uso do plano. É uma lógica perversa e que vai contra todos os fundamentos da saúde preventiva", concordou Fábio Trad - Foto: Divulgação
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A presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministra Cármen Lúcia, suspendeu nesta segunda-feira (16) a Resolução Normativa 433 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) que prevê que operadoras de planos de saúde possam cobrar dos clientes até 40% do valor de cada procedimento realizado.

A liminar atende o pedido do Conselho Federal da OAB, que entrou com a ação no STF na última sexta-feira (13), e está plenamente alinhado com o Projeto de Decreto Legislativo (PDC 1004) que o deputado federal Fábio Trad (PSD-MS) e outros nove parlamentares apresentaram no dia 7 de julho na Câmara dos Deputados.

Mesmo ciente de que a decisão tem caráter provisório e o mérito da ação ainda deve ser julgado, o deputado publicou um vídeo em suas redes sociais celebrando a publicação da liminar.

“Essa é mais uma prova de que nosso mandato está no caminho certo, alinhado com o Conselho da OAB e com o Poder Judiciário, juntos na defesa do consumidor. Ainda bem, pois essa portaria da ANS modificava para pior as regras dos planos de saúde, encarecendo sobremaneira o orçamento doméstico de milhões de famílias brasileiras, sobretudo os aposentados, que já gastam muito com medicamentos”, disse Fábio Trad em sua página nas redes sociais.

RN 433

A Resolução Normativa 433 da Agência Nacional de Saúde Suplementar traz uma série de alterações que redefinem as regras para duas modalidades de convênios médicos: a coparticipação (quando o cliente arca com uma parte dos custos do atendimento toda vez que usa o plano de saúde) e a franquia (similar à de seguros de veículos).

Entre as principais mudanças está a instituição de um limite máximo de 40% para a cobrança de coparticipação.

Antes da resolução não havia a definição de um porcentual máximo para a coparticipação em cada atendimento, mas a diretoria de fiscalização da ANS orientava as operadoras a não praticarem valores superiores a 30% - na prática, portanto, a nova regra amplia o valor máximo que as operadoras podem cobrar dos usuários.

Esse limite poderá ser aumentado em 50% no caso de planos coletivos empresariais (que representam 67% do mercado de convênios médicos) caso isso seja acordado em convenção coletiva, de acordo com a resolução agora suspensa.

A franquia é o valor estabelecido no contrato de plano, até o qual a operadora de plano privado de assistência à saúde não tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento à rede credenciada, referenciada ou cooperada.

Além de considerar abusivo o novo percentual que os beneficiários dos planos de assistência à saúde teriam de pagar, a OAB destacou que “a ANS invadiu competências do Poder Executivo e do Poder Legislativo ao regulamentar a matéria e que a referida Resolução institui severa restrição a um direito constitucionalmente assegurado (o direito à saúde) por ato reservado à lei em sentido estrito, não a simples regulamento expedido por agência reguladora".

A OAB também criticou o modelo de franquia e advertiu que a escolha de um procedimento, de acordo com a franquia contratada, "pode significar limitação do atendimento e retardo do diagnóstico, resultando dessas escolhas trágicas que consumidores vão procurar o sistema já doentes e com diagnósticos incompletos, anulando, portanto, quaisquer medidas preventivas".

“Muitas pessoas iriam adiar consultas e tratamentos e evitar o uso do plano. É uma lógica perversa e que vai contra todos os fundamentos da saúde preventiva", concordou Fábio Trad.

Segundo a ANS, a norma não possui qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.

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