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CALAMIDADE

Deputados aprovam calamidade pública em Rio Brilhante, Aral Moreira, Guia Lopes e Naviraí

A declaração de calamidade pública foi dada nos municípios de Rio Brilhante, Aral Moreira, Guia Lopes da Laguna e Naviraí

3 junho 2020 - 10h45Heloíse Gimenes
Os projetos 17/2020, 18/2020, 19/2020 e 20/2020, acatam a declaração de calamidade pública nos municípios de Rio Brilhante, Aral Moreira, Guia Lopes da Laguna e Naviraí, respectivamente
Os projetos 17/2020, 18/2020, 19/2020 e 20/2020, acatam a declaração de calamidade pública nos municípios de Rio Brilhante, Aral Moreira, Guia Lopes da Laguna e Naviraí, respectivamente - Foto: Luciana Nassar

Em votação remota, realizada nesta quarta-feira (3), o Plenário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) aprovou, em discussão única, quatro Projetos de Decreto Legislativo que reconhecem estado de calamidade pública em municípios do interior do Estado devido à pandemia de Covid-19. Os projetos 17/2020, 18/2020, 19/2020 e 20/2020, acatam a declaração de calamidade pública nos municípios de Rio Brilhante, Aral Moreira, Guia Lopes da Laguna e Naviraí.

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A situação mais delicada é em Guia Lopes da Laguna que é a terceira cidade com mais casos no MS, tendo 234 registrados até ontem (3), além de contar com a maior incidência do Estado, com 2.364,8. A cidade ainda não registrou mortes em função da doença.

O reconhecimento do estado de calamidade pública é previsto no artigo 65 da Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Com isso, o município pode abrir crédito extraordinário, remanejar, transferir e utilizar reserva de contingência, com o imediato conhecimento da Câmara de Vereadores, realizar contratação emergencial de pessoal, entre outras medidas.

Os deputados reforçaram a necessidade de conceder meio para as prefeituras das cidades poderem adotar ações de prevenção e cuidado contra a doença, mesmo as cidades que têm poucos casos ou que ainda não registrou o contágio.

As proposições autorizam o chefe do Poder Executivo a proceder, mediante decreto, à abertura de crédito extraordinário nos termos previstos pela Constituição Federal, bem como as movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando-se imediato conhecimento à Câmara Municipal.

Com relação à contratação emergencial de pessoal e autorização de despesas extraordinárias deverão ser observados os termos dispostos na legislação destinada exclusivamente à situação de calamidade pública. A contratação de bens e/ou serviços com dispensa de licitação também deverá seguir as normas federais.

Os atos e despesas deverão ser divulgados amplamente no Portal de Transparência. Caberá ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal o controle e a fiscalização das ações enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

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