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Direito & Justiça

Construtora que descumpre prazo de entrega do imóvel é condenada pagar aluguel mensal

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“É uma tendência do Superior Tribunal de Justiça de não deixar o consumidor suportar os prejuízos e despesas decorrentes da mora da construtora, fato que tem diferenciado essa decisão”  Régis Carvalho
“É uma tendência do Superior Tribunal de Justiça de não deixar o consumidor suportar os prejuízos e despesas decorrentes da mora da construtora, fato que tem diferenciado essa decisão” Régis Carvalho - Divulgação

Além disso, cada cliente que entrou com ação na justiça por ser lesionado financeiramente deve receber indenização por danos morais de R$ 12,5 mil. A construtora ainda deve garantir o desembolso mensal até a entrega das chaves da futura moradia dos clientes prejudicados pelo atraso na obra. O advogado Régis Santiago de Carvalho, sócio do escritório que leva seu nome: Régis Carvalho Advogados Associados S/S, explicou que o que se tem visto normalmente é a condenação da construtora ao pagamento de importância equivalente ao percentual da multa e dos juros por mora previstos em contrato.

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Por exemplo, se o contrato prevê o pagamento de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, em caso de atraso no pagamento da parcela do imóvel adquirido pela pessoa, a mesma condicionante era aplicada para a construtora quando atrasava a entrega da obra.

“Na decisão inédita em Mato Grosso do Sul, entretanto, a construtora foi condenada a ressarcir aos autores da ação os gastos advindos da locação de outro imóvel até a efetiva entrega das chaves daquele cuja entrega atrasou. É uma tendência do Superior Tribunal de Justiça de não deixar o consumidor suportar os prejuízos e despesas decorrentes da mora da construtora, fato que tem diferenciado essa decisão”, destacou Régis Carvalho.

Sérgio Lopes Padovani, que também é associado do escritório, destacou que a decisão adotada pela magistrada “recompõe o efetivo prejuízo suportado pelo consumidor ante o atraso na entrega da obra”. Ele explicou que “o caso é compatível com os princípios adotados nas relações de consumo como: a boa-fé, proporcionalidade ou razoabilidade, e equilíbrio contratual.”

O advogado Leandro Carvalho Souza, que atua no escritório, afirmou que o entendimento já vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo. Entretanto, “não se tinha notícia de decisão semelhante do âmbito do Tribunal de Justiça de MS, o que pode servir de importante precedente a outros consumidores que se sentirem lesados”.

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