
O Ministério Público Federal (MPF) em Ponta Porã (MS) informa que as pessoas que tiveram negado o auxílio emergencial do Governo Federal e, comprovadamente, têm direito ao benefício, podem recorrer à Justiça Federal por e-mail diretamente ao TRF 3ª Região, que tratará os casos diretamente com a CAIXA em uma fase conciliatória através de grupo especializado.

Desta forma, basta o encaminhamento de um e-mail relatando o caso de cada cidadão com os documentos em anexo. A medida vale para não só para os municípios que abrangem a PRM Ponta Porá, mas a todo o Estado do Mato Grosso do Sul e São Paulo.
Há também a opção de entrar diretamente pela via judicial comum através de peticionamento eletrônico, mas, de qualquer forma, os juízes deverão encaminhar os casos à comissão especial do TRF3 antes de proferir qualquer decisão.
Para o envio de e-mail ao comitê especializado ou para a judicialização direta, são necessários os seguintes documentos:
1. Documento pessoal oficial com foto (RG, CNH, CTPS, passaporte, carteira de identidade profissional);
2. Documento do CPF (caso o documento com foto não contenha o número do CPF);
3. Comprovante de residência atualizado (conta de água, luz, telefone ou alguma fatura);
4. Print das telas de indeferimento da Caixa Econômica Federal, com comprovação de vinculação ao seu CPF;
5. Informação e comprovação sobre grupo familiar (membros da família), especialmente, no caso, sobre quais pessoas requereram o benefício;
6. Demonstração de que faz parte dos grupos assistidos pelo Auxílio Emergencial.
O e-mail para o encaminhamento ao comitê especializado do TRF 3ª Região para avaliar a questão do auxílio emergencial é o conciliacovid19@trf3.jus.br. Antes de encaminhar o e-mail, tenha a certeza de que você realmente tem o direito a receber o auxílio emergencial.
Segundo o site da Caixa Econômica Federal, estes são os requisitos para ter direito a receber o auxílio emergencial:
Tem direito ao benefício o cidadão maior de 18 que atenda a todos os seguintes requisitos:
• Pertença à família cuja renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo (R$ 522,50), ou cuja renda familiar total seja de até 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00); e
• Que não esteja recebendo benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou outro programa de transferência de renda federal, exceto o Bolsa Família;
• Que não tenha recebido em 2018 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
• Esteja desempregado ou exerça atividade na condição de:
• Microempreendedores individuais (MEI);
• Contribuinte individual da Previdência Social;
• Trabalhador Informal, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo.
Não tem direito ao Auxílio Emergencial o cidadão que:
• Pertence à família com renda superior a três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou cuja renda mensal por pessoa da família seja maior que meio salário mínimo (R$ 522,50);
• Tem emprego formal;
• Está recebendo Seguro Desemprego;
• Está recebendo benefícios previdenciários, assistenciais ou benefício de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;
• Recebeu rendimentos tributáveis acima do teto de R$ 28.559.70 em 2018, de acordo com declaração do Imposto de Renda.
