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IPTU 2018

Contribuinte terá 20% de desconto no pagamento do IPTU até 10 de janeiro

O contribuinte também pode optar pelo parcelamento, que pode ser feito em até 10 vezes para os carnês com valores superiores a R$ 500

11 dezembro 2018 - 10h37
Para quem optar pelo pagamento à vista, até 10 de janeiro, o desconto será de 20%
Para quem optar pelo pagamento à vista, até 10 de janeiro, o desconto será de 20% - Divulgação
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Os campo-grandense já começou a receber o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Ele pode ser pago à vista ou parcelado em até 10 vezes, dependendo do valor.

Para quem optar pelo pagamento à vista, até 10 de janeiro, o desconto será de 20%. Já para o pagamento à vista até 11 de fevereiro, o desconto será de 10%.

O contribuinte também pode optar pelo parcelamento, que pode ser feito em até 10 vezes para os carnês com valores superiores a R$ 500.

Os parcelamentos obedecem os seguintes critérios:

Parcela única – Até R$ 50,00

Duas parcelas – Acima de R$ 50,00 até R$ 100,00

Três parcelas – Acima de R$ 100,00 até R$ 150,00

Quatro parcelas – Acima de R$ 150,00 até R$ 200,00

Cinco parcelas – Acima de R$ 200,00 até R$ 250,00

Seis parcelas – Acima de R$ 250,00 até R$ 300,00

Sete parcelas – Acima de R$ 300,00 até R$ 350,00

Oito parcelas – Acima de R$ 350,00 até R$ 450,00

Nove parcelas – Acima de R$ 450,00 até R$ 500,00

Dez parcelas – Acima R$ 500,00

Observações importantes

Quando o vencimento de qualquer parcela do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2019, coincidir com os dias de feriados, finais de semana ou não úteis, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

É importante ressaltar que será concedido desconto no pagamento do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2019, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa e que o pagamento seja efetuado até as datas dos seus respectivos vencimentos.

O contribuinte que discordar do lançamento efetuado poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 10 de março de 2019, nos termos do que dispõe o art. 2º, da Lei Complementar n. 38, de 22/12/2000.

Sendo julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este, além da perda do desconto de que trata o art. 5º deste Decreto, deverá, ainda, efetuar o pagamento do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares lançados e atualizados, conforme regras estabelecidas pela legislação em vigor.

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