
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a legalidade dos atos do Banco Central que determinaram a liquidação extrajudicial do Banco Vetor e de sua corretora, instituições financeiras envolvidas no chamado "Escândalo dos Precatórios". A atuação evitou que a autarquia fosse obrigada a pagar indenização de aproximadamente R$ 1 bilhão, em valores atualizados.
Decisão da 16ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro (RJ) havia anulado os atos do Banco Central que determinaram a liquidação. De acordo com o magistrado responsável pela decisão, o ato violou os princípios constitucionais do devido processo legal, como a ampla defesa e o contraditório. A sentença também condenou o Banco Central a ressarcir os autores por danos morais e materiais decorrentes da liquidação.
Contudo, a Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), órgão vinculado à AGU, ressaltou que "as irregularidades apuradas são graves, envolvendo emissão e comercialização de títulos públicos, com base em precatórios inexistentes, o que justifica a decretação da liquidação sem prévia notificação, para impedir que as instituições envolvidas no `escândalo dos precatórios` continuassem a atuar no mercado financeiro, lesando o erário".
A PGBC também esclareceu que a liquidação das instituições financeiras é uma medida que "visa preservar a economia pública e o mercado financeiro e de capitais". Ainda destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que decretação de liquidação extrajudicial não exige ampla defesa e o contraditório. "Imagine-se que a Vigilância Sanitária, ao se deparar com um açougue que vende carne contaminada oriunda de abatedouros clandestinos, tivesse de conceder direito à prévia defesa aos donos desse estabelecimento antes de interditá-lo", comparou a procuradoria.
Além disso, os advogados públicos relataram que, apesar de não haver previsão legal que obrigue a ouvir previamente o administrador da instituição liquidada, o Banco Central deu oportunidade de defesa aos envolvidos durante a instauração do inquérito que apurou as irregularidades praticadas pelas empresas.
Ao analisar o caso, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão da 16ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro. De forma unânime, todos os desembargadores acompanharam o voto do relator, que reconheceu jurisprudência do STJ de que a ampla defesa e o contraditório não são exigidos para a decretação de liquidação extrajudicial.
Ref.: Recurso de apelação nº 1997.51.01.110592-3 - TRF2.

